domingo, 25 de novembro de 2012

Política de Assistência Social




A assistência social foi considerada até a constituição de 1988, uma ação paliativa, filantrópica e caridosa estava voltada para a população destituída dos direitos sociais; A partir da Constituição Federal de 1988 passou a ser direito, política de Estado, formando junto com a Saúde e a Previdência Social o tripé da seguridade social.  Desta forma, conforme a Constituição Federal de 1988 artigo 194 “a Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinados a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.

Como podemos perceber a parti daí a saúde se tornou um direito universal com a criação do SUS (Sistema Único de Saúde), a previdência social se firmou como um modelo de gestão pública, com contribuições sociais e a assistência social passou a ser responsabilidade do Estado, vista como direito social, atendendo a todos que dela necessitar.

A política de assistência Social como integrante da Seguridade Social visa oferecer aos cidadãos que não podem ter acesso a parte contributiva da seguridade social(previdência social) segurança social não só nos infortúnios do presente como nas incertezas do amanhã, proporcionando proteção nas adversidades provocadas pelas enfermidades, velhice, desemprego, exclusão social etc.Como podemos constatar nos artigos 203, 204 da Constituição Federal de 1988.

Art. 203- a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e terá como objetivos:

I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV – a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Art. 204 as ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I – descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estaduais e municipais, bem como a entidades beneficentes e de assistência social.

II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

É importante destacar que mesmo sendo garantida pela Constituição Federal como um direito, a política de assistência social só foi regulamentada em 1993 com a Lei orgânica da Assistência Social ( Lei 8.742 de 07/ 12/ 1993 – LOAS), a mesma já tinha sido vetada em 1991 pelo então presidente da República Fernando Collor.

A Lei Orgânica da Assistência Social dispõe sobre a assistência social como direito do cidadão o qual exige a definição de normas, critérios e objetivo específico. Ela estabelece que as ações da assistência devam ser organizadas em um sistema descentralizado e participativo, constituído pelas entidades e organizações representativas, formulação de políticas e controle das ações em todos os níveis de governo com a primazia da responsabilidade do Estado para a condução da política de assistência social.

Com LOAS a política de assistência torna-se efetiva garantida como um direito de cidadania, rompendo com a tradição cultural e política da filantropia, caridade etc. sendo tratada como política de Estado não contributiva que deve garantir os mínimos sociais através de um conjunto de ações de iniciativa pública e da sociedade, com o objetivo de atender as necessidades básicas dos usuários desta política.

A assistência social é direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. ( LEI N° 8742, de 07/12/1993, ART. 1°).

Nenhum comentário:

Postar um comentário